Neste informativo, vamos falar um pouco mais sobre conflito de interesses (se você não leu a edição anterior, acesse aqui), desta vez detalhando situações que configuram conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego público, conforme conteúdo elaborado pela Controladoria Geral da União com base na Lei nº 12.813/13:
1. Divulgação de informação privilegiada – Todo agente público deve resguardar informação privilegiada. E o que é informação privilegiada? São informações sigilosas ou que tenham repercussão econômica ou financeira e não sejam de amplo conhecimento.
2. Prestação de serviço ou relação de negócio com quem tem interesse em decisão do agente público – O agente público não deve, por exemplo, prestar serviço ou estabelecer relação de negócio com instituição contratada pela sua unidade organizacional, sendo ele próprio o responsável pela contratação.
3. Exercício de atividade incompatível com as atribuições do cargo ou emprego – A incompatibilidade decorre da impossibilidade de exercício concomitante e pleno do cargo ou emprego público e de determinada atividade privada, pois uma das atividades não pode ser exercida em sua plenitude sem que o exercício da outra seja prejudicado. Como exemplo, podemos citar o agente público que trabalha com informações relevantes para o mercado financeiro e tem a intenção de trabalhar com gerenciamento de carteiras no mesmo mercado. Ainda que este agente público se comprometa a não repassar informações privilegiadas para seus colegas, ele não tem como se abster de usar essas informações ao executar suas atividades no gerenciamento de carteiras de seus clientes.
4. Representação de interesses privados na Administração Pública federal – O agente público não deve representar interesses privados em órgãos e entidades nos quais ele possa ter tratamento diferenciado em razão de prestígio, respeito ou especial relacionamento com colegas de trabalho. O objetivo é resguardar a impessoalidade e a moralidade em toda a Administração Pública.
5. Benefício indevido a pessoa jurídica de que participe o agente público ou familiar próximo – O agente público não pode interferir deliberadamente em ato de gestão de forma a beneficiar determinada pessoa jurídica de que ele mesmo ou algum parente próximo seu participe. E se membros da sua família atuam em atividades privadas que possam gerar conflito com as atividades do agente público, como, por exemplo, atuem em atividades que sejam fiscalizadas pelo agente público? O agente público deve comunicar à chefia e abster-se de participar de decisões relacionadas especificamente aos negócios da família.
6. Prestação de serviços a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado – O agente público não pode prestar serviço a empresa cuja atividade finalística submeta-se à fiscalização, controle ou regulação do ente público ao qual o agente público é vinculado.
Para saber mais, acesse a Lei 8.213/2013.
📽️ Se você tiver 2 minutos e 20 segundos, assista ao segundo vídeo da série de três animações da CGU sobre o tema conflito de interesses, com o subtema “Magistério”:
📌 Quer saber mais? Acesse a página sobre o tema no site da Controladoria Geral da União e continue acompanhando os nossos informativos.
Endereço: Rua do Rouxinol, nº 115 – Bairro: Imbuí | Salvador - BA CEP: 41720-052 | CNPJ: 10.724.903/0001-79 | Telefone: (71) 3186-0001
E-mail: gabinete@ifbaiano.edu.br