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Dispensa do serviço em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral e por convocação para o Tribunal do Júri
Última atualização: 22/09/2026 - 15:07 horas | Data de publicação: 01/02/2023 - 15:06 horas

Conceito:

Dispensa dos servidores do trabalho, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem para:

  • exercício da função de jurado (serviço público relevante);
  • pelo dobro dos dias de convocação por serviços prestados à Justiça Eleitoral.

Documentação Necessária:

1. Comprovante emitido pela Justiça Eleitoral ou ou Certidão emitida pelo Tribunal do Júri;

2. Requerimento realizado no SOUGOV.BR;

3. Registro, em processo SUAP, do ateste da chefia imediata quanto aos dias de usufruto das dispensas, acompanhado da informação do respectivo número do requerimento formalizado no SouGov.

Procedimento:

Acessar o link abaixo do SouGov.br para preencher o requerimento:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/afastamento/como-informar-o-afastamento

Servidor(a) abre processo no SUAP, anexa a Declaração da Justiça Eleitoral e encaminha para a sua Chefia imediata.

Chefia imediata recebe o processo SUAP, valida e encaminha para o setor RET-COAPE.

COAPE homologa a solicitação no SOUGOV, mediante o recebimento do processo SUAP contendo a solicitação do(a) servidor(a) e a anuência da Chefia.

Informações Gerais:

1. É importante salientar que o requerimento deverá ser feito no dia seguinte ao dia do afastamento.

2. Para solicitar outro afastamento (quando as datas não são consecutivas) é necessário que o primeiro requerimento tenha sido deferido para que se possa abrir um segundo requerimento: exemplo, o servidor solicitou licenças para 01/11 e 03/11. Para que ele requeira a do dia 03/11, é necessário que o requerimento do dia 01/11 tenha sido deferido no SOUGOV.

3. Para que ocorra a dispensa pelo dobro dos dias de serviços prestados à Justiça Eleitoral, deverá ser apresentado atestado ou certidão que comprove a prestação dos serviços, conforme disposto no art. 98 da Lei n.º 9.504/97.

4A participação em curso de Mesário Voluntário também gera direito a percepção da dispensa em dobro, mediante atestado ou certidão que comprove a prestação. O servidor terá a liberação do trabalho para participar das reuniões de treinamento pelo tempo que durar a reunião, acrescido do tempo necessário para o deslocamento de ida e volta. O restante das horas da jornada diária de trabalho o empregado deve trabalhar normalmente.

5. O benefício somente será devido se houver o vínculo com o IF BAIANO à época da convocação/prestação dos serviços à Justiça Eleitoral, conforme disposto no art. 2º da Resolução TSE n.º 22.747/2008.

6A fruição do benefício não tem prazo de prescrição e pode ser gozado a qualquer época, mediante prévio acordo com a chefia imediata.

7. As folgas podem ser gozadas em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito com a chefia. Nesse caso, deverá haver o recolhimento do atestado/certidão que comprove a prestação dos serviços à Justiça Eleitoral no seu respectivo processo SUAP.

Fundamentação Legal:

Art. 102 da Lei n.º 8.112/90;

Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

Resolução/TSE nº 22.747, de 27 de março de 2008.