Conceito:
É a licença concedida ao servidor, por 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, em razão de nascimento ou adoção de filho.
A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 02 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 15 (quinze) dias, além dos 05 (cinco) dias iniciais.
Documentação Necessária:
1. 1. Requerimento via Sou Gov.br (até o prazo de 2 dias úteis após o nascimento ou a adoção para ter direito também à prorrogação);
2. Cópia da certidão de nascimento da criança, ou do termo de adoção, ou do termo de guarda judicial.
Procedimento:
Acessar o link abaixo do SouGov.br:
Informações Gerais:
1. A concessão tem início na data da ocorrência do fato gerador, independentemente de coincidir com final de semana, feriado ou dia já trabalhado.
2. A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença-paternidade, desde que requerida no prazo de 02 (dois) dias úteis.
3. O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade, sendo que o descumprimento implicará o cancelamento da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
4. Os contratados sob o regime da Lei n.º 8.745/93 fazem jus à licença-paternidade (pelo período de 05 dias), mas não fazem jus à sua prorrogação.
5. No caso de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença será concedida a somente um dos adotantes, sendo ao outro concedida a licença à paternidade, nos termos do art. 208 da Lei n.º 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais. Neste caso, o servidor deverá firmar declaração de que o companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.
6. No caso de adoção por casal heterossexual, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença à adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença-paternidade. Neste caso, o servidor deverá firmar declaração de que a cônjuge ou companheira não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.
7. Não é possível conceder ao servidor pai de filho natimorto a Licença-Paternidade, em aplicação análoga da previsão do § 3º do art. 207 da Lei n.º 8.112/90.
Fundamentação Legal:
Art. 208 da Lei n.º 8.112/90;
Decreto n.º 8.737/16;
Nota Informativa n.º 502/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
Nota Técnica n.º 133/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
Nota Técnica n.º 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
Nota Técnica nº 2978/2016-MP;
Nota Técnica n° 16295/2016-MP;
Nota Técnica n.º 959/2017-MP.