Conceito
Recondução é o retorno, à atividade, do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em outro cargo, desistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior do cargo.
Requisitos e procedimentos
1. Estabilidade no cargo federal anterior.
2. Inabilitação em estágio probatório, reintegração do ocupante anterior do cargo ou desistência de cargo público durante o período de estágio probatório.
O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1. Reprovação no estágio probatório; ou
2. Desistência durante o estágio probatório; ou
3. Ato de reintegração do ocupante anterior do cargo.
Condições para efetivação da Recondução:
1. Ocorrerá à recondução na hipótese do servidor que não for aprovado no estágio probatório ter ocupado, antes de assumir o novo cargo, outro cargo no serviço público federal. Nesse cargo anterior, o servidor já deveria estar estável e ter se desligado através do instituto da vacância.
2. O servidor tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou a inabilitação do interessado no estágio probatório ou do ato de vacância, no caso de desistência, sendo direito do servidor declinar de tal prazo.
3. Após a reprovação no estágio probatório caberá ao órgão onde o servidor foi reprovado comunicar ao órgão onde o servidor já era estável essa reprovação. O órgão anterior providenciará a elaboração da Portaria de Recondução que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
4. Após a publicação da Portaria de Recondução, deverá ser providenciada, imediatamente, pelo órgão que reprovou o servidor no estágio probatório, a respectiva exoneração do cargo mediante publicação da Portaria de exoneração no Diário Oficial da União.
5. No caso de cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
6. A recondução não dá direito à indenização.
7. No caso de desistência, é necessário requerimento do servidor junto ao órgão em que já era estável durante o estágio probatório.
Base legal
Art. 41, §2º da Constituição Federal de 1988.
Artigo 20, § 2º; artigo 28, § 2º; artigos 29 e 30 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
Parecer AGU nº JT-03, de 27 de maio de 2009. PARECER JT – 03
Súmula Administrativa AGU nº 16, de 19 de junho de 2002.
Nota Informativa CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 37 de 25/01/2012. NOTA INFORMATIVA 37 – 2012 Recondução de servidor
Nota DECOR_CGU_AGU nº 117-2009-JGAS, de 26 de junho de 2009. NOTA DECOR_CGU_AGU Nº 117-2009-JGAS