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Indenização de Ajuda de Custo
Última atualização: 14/08/2026 - 11:37 horas | Data de publicação: 19/08/2016 - 17:21 horas

Conceito
Ajuda de custo é uma parcela única paga ao servidor para custear as despesas de sua mudança e também da sua família. Ela não tem natureza salarial.

Qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória, sua finalidade específica é de cobrir despesas em consequência de mudança de domicílio, quando o deslocamento for no interesse da Administração.

Objetivo
Compensar, por meio indenizatório, as despesas de instalação e transporte do servidor que se deslocar no interesse da administração para ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

Requisitos Básicos
Passar a ter exercício em nova sede, no interesse do serviço, com mudança de domicílio em caráter permanente.

PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAR AJUDA DE CUSTO

1. Abra um processo no SUAP

Cadastre um processo com as seguintes informações:

  • Tipo de processo: Comunicação Interna
  • Assunto: SOLICITAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO – Nome do(a) servidor(a)

2. Gere o requerimento no SouGov

Acesse o SouGov e preencha o Requerimento de Ajuda de Custo.

Consulte o passo a passo para gerar requerimento de ajuda de custo no SouGov.

Após preencher corretamente e concluir o requerimento:

  1. faça o download do documento em formato PDF;
  2. anexe o requerimento ao processo criado no SUAP;
  3. inclua também os documentos relacionados no item seguinte.

3. Anexe os documentos obrigatórios

3.1. Portaria que comprove a mudança permanente de lotação ou exercício

A ajuda de custo poderá ser concedida nas seguintes hipóteses, desde que haja mudança de domicílio:

a) redistribuição;
b) remoção de ofício;
c) nomeação para cargo em comissão ou função de confiança;
d) exoneração de ofício de cargo em comissão ou função de confiança cuja nomeação tenha exigido o deslocamento inicial, ainda que o novo deslocamento seja para localidade diferente da de origem; ou
e) requisição.

3.2. Comprovantes de residência

Anexe:

  • comprovante da residência anterior; e
  • comprovante da residência atual.

3.3. Termo de Apresentação

Anexe o Termo de Apresentação no novo local de exercício.

4. Documentação dos dependentes

Caso haja dependentes, anexe os documentos correspondentes a cada situação.

4.1. Cônjuge ou companheiro(a)

Para comprovar a condição de dependente, apresente:

  • cônjuge: certidão de casamento;
  • companheiro(a): declaração de união estável registrada em cartório.

Comprovação da união estável

Além da declaração de união estável registrada em cartório, deverão ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) disposições testamentárias;
c) declaração de Imposto de Renda do(a) servidor(a), na qual o(a) interessado(a) conste como seu dependente;
d) comprovante de residência no mesmo domicílio;
e) registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do(a) interessado(a) como dependente do(a) servidor(a);
f) apólice de seguro na qual o(a) servidor(a) conste como titular e o(a) interessado(a) como beneficiário(a);
g) ficha de tratamento do(a) interessado(a) em instituição de assistência médica, na qual o(a) servidor(a) conste como responsável;
h) escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) servidor(a) em nome do(a) interessado(a); ou
i) outros documentos aptos a comprovar a condição de dependente.

4.2. Filho(a), enteado(a) ou menor sob guarda e sustento

Apresente um dos seguintes documentos, conforme o caso:

  • certidão de nascimento;
  • termo de adoção; ou
  • termo de guarda e responsabilidade.

4.3. Pais

Apresente:

  • documento que comprove a situação de dependência econômica; e
  • no mínimo, três dos documentos relacionados nas alíneas “c” a “i” do item 4.1.

4.4. Filho(a) inválido(a) maior de 18 anos

Apresente:

  • um dos documentos indicados no item 4.2; e
  • laudo médico elaborado por perícia oficial em saúde que ateste a invalidez do dependente.

4.5. Dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos, estudante de nível superior

Apresente:

  • um dos documentos indicados no item 4.2;
  • comprovante de matrícula em instituição de ensino superior; e
  • declaração assinada pelo(a) servidor(a) e pelo dependente, informando que o dependente não exerce atividade remunerada.

4.6. Empregado(a) doméstico(a)

Apresente:

  • cópias das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social nas quais conste a assinatura do empregador; e
  • comprovantes de pagamento das contribuições previdenciárias dos últimos três meses.

4.7. Cadastro funcional dos dependentes

Com exceção do(a) empregado(a) doméstico(a), todos os dependentes deverão estar inscritos no cadastro funcional do(a) servidor(a) na data do requerimento de concessão da ajuda de custo.

4.8. Dependente estudante com matrícula trancada

Caso o dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos tenha trancado a matrícula, o(a) servidor(a) deverá comprovar que ele foi novamente matriculado em instituição de ensino superior localizada na nova sede.

A comprovação deverá ser apresentada no prazo de seis meses, contado da data do deslocamento.

O descumprimento desse prazo poderá ocasionar a restituição dos valores pagos a título de ajuda de custo e de transporte referentes ao dependente.

5. Confira o processo antes de encaminhá-lo

Verifique se foram anexados:

  • requerimento de ajuda de custo gerado pelo SouGov, em formato PDF;
  • portaria que comprove a mudança permanente de lotação ou exercício;
  • comprovante da residência anterior;
  • comprovante da residência atual;
  • Termo de Apresentação no novo local de exercício; e
  • documentos dos dependentes, quando houver.

AO CONCLUIR, ENCAMINHAR AO SETOR RET-NUDV

Informações Adicionais
1. Será concedida ajuda de custo:
a) Ao servidor que passar a ter exercício em nova sede e ainda o pagamento das despesas de transporte, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais, inclusive dos dependentes.
b) A pessoa nomeada para cargo em comissão, com mudança de domicílio, mesmo que não vinculada ao serviço público federal.

2. Não será concedida ajuda de custo:
a) Ao servidor que tenha recebido indenização dessa espécie dentro do período de 12 (doze) meses imediatamente anterior.
b) Ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.

3. Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

4. O servidor que passar a ter exercício em nova sede fará jus aos seguintes benefícios:
a) Ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;
b) Transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;
c) Transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

5. São considerados dependentes do servidor para efeitos desta norma:
a) O cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;
b) O filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento, até 21 (vinte e um) anos de idade; após 21 (vinte e um) anos somente permaneçam como dependentes o filho inválido e o estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça atividade remunerada;
c) Os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas;
d) Um empregado doméstico, se comprovada essa condição, para fins de concessão de transporte.

6. O servidor recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus a ajuda de custo.

7. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

8. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.

9. O valor da ajuda de custo será igual ao da remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede e corresponderá:
a) A uma remuneração, caso o servidor possua até 1 (um) dependente;
b) A duas remunerações, no caso de 2 (dois) dependentes;
c) A três remunerações, no caso de 3 (três) ou mais dependentes.

10. O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus a:
a) Indenização da despesa de transporte, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso;
b) 20% (vinte por cento) do valor acima por dependente que acompanhe o servidor até o máximo de 3 (três) dependentes.

11. A ajuda de custo isenta do imposto de renda é a que se reveste de caráter indenizatório, destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e de sua família, em caso de remoção de um município para outro.

12. Não incide desconto de contribuição para o custeio da previdência social do servidor sobre a ajuda de custo.

13. É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

14. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

15. A ajuda de custo deverá ser restituída nos seguintes casos:
a) Quando não houver o deslocamento para a nova sede no prazo de 30 (trinta) dias contados da concessão.
b) Quando o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço, antes de decorrido 3 (três) meses do deslocamento.

16. Não haverá restituição de ajuda de custo nos seguintes casos:
a) Quando o regresso do servidor ocorrer “ex offício” ou em virtude de doença comprovada;
b) Havendo exoneração após 90 (noventa) dias do exercício na nova sede.

17. Se o servidor deslocado por motivo de interesse do serviço vier a falecer na nova sede, caberá à família do mesmo a Ajuda de custo e Transporte para a localidade de origem, no prazo de 1 (um) ano contado da data do óbito.

18. Caso ocorra a extinção do órgão ou da entidade para o qual o servidor tenha sido nomeado, mesmo que antes do período de 12 (doze) meses, fica assegurado o direito ao transporte para seus dependentes, de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

19. Ao servidor exonerado, no caso em que tenha decorrido mais de 12 (doze) meses no exercício do cargo, e não fazendo jus à ajuda de custo paga por outro órgão ou entidade, será concedido o transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes, da sede onde serviu para a sua origem.

Fundamentação Legal
Decreto nº 4.004/2001;
Decreto n.º 4.063/2001;
Lei n.º 8.112/1990;
Lei n.º 9.527/1997;
Ofício Circular n.º 83/2002/SRH/MP;
Orientação Normativa n.º 01/2005;
Orientação Normativa n.º 03/2013;
Nota Técnica n.º 276/2013;
Nota Informativa n.º 222/2014.