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Auxílio Moradia
Última atualização: 01/02/2023 - 11:18 horas | Data de publicação: 19/08/2016 - 17:16 horas

Conceito
É benefício previsto na Lei nº 11.355/2006. Consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou hospedagem em empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

Objetivo
Ressarcir despesas do servidor com aluguel de moradia ou hospedagem em empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

Requisitos Básicos
a) Não exista imóvel funcional disponível para uso;
b) O cônjuge ou companheiro não ocupe imóvel funcional;
c) O servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
d) Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
e) O servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5, e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
f) O Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor (mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida);
g) O servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;
h) O deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo;
i) O deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

Passo a passo para o servidor solicitar Imóvel Funcional e Auxílio Moradia através do SIGEPE

Informações Adicionais

1. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro do Estado ocupado.
2. Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
3. O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.
4. Quem faz jus ao benefício de Auxilio Moradia?
5. O ocupante de cargo do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília.
6. Ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente.
7. Aquele nomeado inventariante ou liquidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que o exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio.
8. No caso de falecimento, exoneração, disponibilização de imóvel funcional ao servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia será pago por um mês, a partir da ocorrência de uma das hipóteses neste item elencadas.
9. Na hipótese em que o servidor fizer jus ao auxílio-moradia e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, somente um perceberá a vantagem;
10. Somente será objeto de ressarcimento as despesas com alojamento do servidor, não estando inclusas taxas, impostos, condomínio ou quaisquer outras despesas, que deverão ser arcadas pelo servidor.

Fundamentação Legal
Lei nº 8.112/90 (art. 51 e art. 60-A a 60-E);

Decreto nº 1840, de 20/03/1996.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 57, DE 10 DE JUNHO DE 2021, DOU em 14/06/2021