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Adicional por Serviço Extraordinário (Horas-Extras)
Última atualização: 15/12/2017 - 10:23 horas | Data de publicação: 15/12/2017 - 10:17 horas

Conceito
Adicional devido ao servidor pela prestação de serviços em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, caracterizado como serviço extraordinário, quando previamente autorizado.

Objetivo
Retribuir de forma pecuniária o servidor técnico-administrativo que trabalhar em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, caracterizado como serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias

Requisitos Básicos
Prestar serviços em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, caracterizado como serviço extraordinário, respeitado o limite de duas horas diárias, quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, mediante proposição, supervisão e controle da chefia imediata e autorização prévia da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP).

Fluxo Operacional
( X ) Processo  (  ) Protocolado
A chefia imediata deverá encaminhar à DGP a proposição de prestação de serviços extraordinários instruída com:
a) a justificativa do pedido, com indicação e comprovação precisa da situação excepcional e temporária para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo;
b) o local, data e horário da realização do serviço;
c) a relação nominal dos servidores designados para a realização do serviço;
d) a comprovação da existência de dotação orçamentária;
e) a comprovação de inexistência de contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745/1993, para atender a mesma situação.
Após executado o serviço extraordinário devidamente autorizado, a chefia deverá encaminhar memorando à DGP, informando o número de horas extras de cada servidor, para que seja providenciado o pagamento.

Documentação Necessária
Autorização para execução de serviço extraordinário.
Cópia da(s) Folha(s) de Frequência (com confere com o original) completa, assinada pelo(s) servidor(es) e pela Chefia Imediata;

Informações Adicionais
1. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 2 (duas) horas diárias.
2. A duração do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, consecutivas ou não.
3. O limite anual de prestação de horas-extras poderá ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas, mediante autorização da Secretaria de Gestão Pública/MP, por solicitação da instituição.
4. O cálculo da hora-extra incide sobre a remuneração, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora diurna.
5. Se a hora extra for noturna (prestada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte) o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna, acrescida de 50% (cinquenta por cento).
6. O adicional de serviço extraordinário não se incorpora à remuneração ou provento.
7. É vedado o pagamento de horas-extras aos docentes.
8. O adicional por serviço extraordinário é incompatível com a percepção de Gratificação de Raios-X ou substâncias radioativas.
9. Servidores ocupantes de cargo de direção ou função gratificada não fazem jus à percepção do adicional por serviço extraordinário.
10. A alegação de insuficiência de servidores no quadro do órgão ou de acúmulo de trabalho não enseja a autorização para a realização de serviço extraordinário.
11. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, o serviço extraordinário não deverá ser prestado:
I – pelo servidor submetido à jornada de trabalho reduzida, nos termos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;
II – pelo servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;
III – pelo servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590/1995, com redação dada pelo Decreto nº 4.836/2003;
IV – pelo servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do serviço extraordinário ultrapasse o total de 60 horas semanais;
V – pelo servidor ocupante de cargo de técnico de radiologia.
12. Nas hipóteses emergenciais que justifiquem a prestação de serviço extraordinário por servidor abrangido pelo inciso III acima, o serviço poderá ser prestado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
13. O adicional por serviço extraordinário está sujeito à incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
14. As disposições da Orientação Normativa nº 3, da SEGEP/MPOG, de 28/04/2015 (DOU 30/04/2015, Seção 1, pág. 126) aplicam-se, no que couber, ao contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
15. Não serão objeto de pagamento os serviços extraordinários realizados sem a prévia autorização da DGP.

Fundamentação Legal
Art. 7º, inciso XVI e Art. 39, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 4º do Decreto n.º 95.683, de 28/01/88 (DOU 29/01/88).
Arts. 73, 74 e 75, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
Decreto nº 948, de 05/10/93 (DOU 06/10/93).
Decreto nº 979, de 11/11/93 (DOU 12/11/93).
Decreto nº 3.114, de 06/07/99 (DOU 07/07/99).
Decreto nº 3.406, de 06/04/00 (DOU de 7/04/2000).
Nota Técnica n.º 847/2010 – COGES/DENOP/SRH/MP.
Orientação Normativa nº 3, da SEGEP/MPOG, de 28/04/2015 (DOU 30/04/2015, Seção 1, pág. 126).