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Orientações sobre o Simplifica (Decreto nº 9.094/2017).
Última atualização: 24/10/2017 - 11:32 horas | Data de publicação: 24/10/2017 - 11:27 horas

A DGP informa as medidas adotadas para atender o Decreto nº 9.094, de 17/07/2017 e a simplificação na prestação de serviço público.

Para simplificar a prestação de serviços públicos, o governo federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 18/07/2017, o Decreto nº 9.094. A partir de agora, os cidadãos não terão que entregar atestados, certidões ou outros documentos que constem em uma base de dados oficial da administração pública para usufruir de um serviço. Soluções tecnológicas serão implantadas para melhorar as condições de atendimento e de compartilhamento das informações.

Os órgãos devem também facilitar o atendimento e simplificar as exigências ao cidadão. Caso a prestação do serviço público não observe o disposto no novo decreto, os cidadãos poderão apresentar a Solicitação de Simplificação, por meio do formulário “Simplifique!”, aos órgãos públicos. A solicitação deverá ser apresentada no Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e seguirá rotina de avaliação obrigatória pelos órgãos, a exemplo do que ocorre com os pedidos da Lei de Acesso à Informação. Este procedimento será definido pelo MP em conjunto com o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) em 180 dias.

Orientações sobre o Simplifica
1- Para o ingresso do servidor não será mais exigida a apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal, tais como:
a) certidão de quitação eleitoral;
b) certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelo foro da justiça federal;
c) comprovante de inscrição no cadastro de pessoas físicas;
2-  Quando não for possível a obtenção dos documentos a que se refere o item 1, diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
3- Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensada a autenticação de cópias de documentos.
3.1- No momento da apresentação da cópia de documento, deverá ser apresentado também o original para conferência;
3.2- A apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
4- Documentos já apresentados pelos servidores, não serão solicitados novamente, contudo, havendo alteração dessas informações, o servidor fica obrigado a comunicar ao órgão formalmente através de formulários, declarações, atualização no sistema SIGEPE, conforme o caso;
5- Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.