IF Baiano
PÁGINA DO SERVIDOR




Alteração de Jornada de Trabalho
Última atualização: 19/03/2018 - 12:43 horas | Data de publicação: 19/08/2016 - 17:24 horas

Conceito
É a alteração de jornada de trabalho de oito horas diárias(quarenta horas semanais) para seis horas diárias(trinta horas semanais) ou quatro horas diárias(vinte horas semanais), respectivamente, com remuneração proporcional e vice-versa.

Requisitos Básicos
Ser servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, desde que:
– Não seja ocupante das carreiras ou dos cargos de Procurador Autárquico, Advogado e Assistente – Jurídico dos órgãos de execução ou vinculados à Advocacia-Geral da União;
– Não esteja sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais;
– Não seja ocupante da carreira de Magistério;

Documentação Necessária
Requerimento em formulário específico.

Informações Adicionais
1. Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional cumprida de forma contínua poderá ser concedida a critério do (a) Reitor (a), vedada a delegação de competência. (Art. 24 Portaria Normativa nº 07/99)
2. O servidor ocupante de cargo ou função de direção chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da redução da jornada. (Art. 25 MPV nº 1.917/99)
3. O ato de concessão deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da redução da jornada mediante publicação no boletim interno. (Art. 5º, § 4º da MPV nº 1.917 e art. 24, parágrafo único da Portaria Normativa nº 07/99)
4. O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão. (Art. 5º, § 5º da MPV nº 1.917/99)
5. O servidor optante pela jornada reduzida que tenha obtido a concessão de linha de crédito deverá permanecer na respectiva jornada pelo período mínimo de 3 (três) anos. (Art. 16, parágrafo único da MPV nº 1.917/99 e art. 27, parágrafo único da Portaria Normativa nº 07/99)
6. O servidor optante pela jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional poderá retornar à jornada de 8 h (oito horas), a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, por necessidade do serviço ou a critério da administração, ressalvado o disposto no item anterior. (Art. 5º, § 3º da MPV nº 1.917/99 e art. 27, parágrafo único da Portaria Normativa nº 07/99)
7. O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer o comércio e participar de gerência, administração de sociedades mercantis ou civis, desde que haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo. (Art. 17 da MPV nº 1.917/99)
8. A prerrogativa de que trata o item anterior desta norma não se aplica ao servidor que acumule cargo de Professor com outro técnico, de Procurador Autárquico, Advogado e Assistente Jurídico. (Art. 17, § 1º da MPV nº 1.917/99)
10. Considera-se remuneração, para cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida, o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos: (Art. 21 da MPV nº 1.917/99 e art. 22, § 1º da Portaria Normativa nº 07/99)
a) adicional pela prestação de serviço extraordinário.
b) adicional noturno.
c) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas
d) adicional de férias.
e) gratificação natalina.
f) salário-família.
g) auxílio-natalidade.
h) auxílio-alimentação.
i) auxílio-transporte.
j) auxílio pré-escolar.
k) indenizações.
l) diárias.
m)custeio de moradia.
n) retribuição pelo exercício de função de cargo de direção, chefia ou assessoramento.
11. As vantagens incorporadas à remuneração do servidor em virtude de determinação judicial somente serão computadas quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas a exclusões previstas no item anterior. (Art. 22, § 2º da Portaria Normativa nº 07/99)
12. A remuneração mensal não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie aos Ministros de Estado. (Art. 21, § 3º da MPV nº 1.917/99 e § 3º do art. 22 da Portaria Normativa nº 07/99)
13. Serão calculados levando-se em consideração a remuneração correspondente à jornada reduzida e observada a legislação específica: (Art. 28, § 1º da Portaria Normativa nº 07/99)
a. adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas.
b. adicional de férias.
c. gratificação natalina.
d. auxílio funeral; e
e. ajuda de custo.
14. Na hipótese de o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, considerada a jornada reduzida, resultar em valor inferior ao salário mínimo, não poderá ser concedida a jornada reduzida com remuneração proporcional. (Art. 26, parágrafo único da Portaria Normativa Nº 07/99)
15. O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a 30 h (trinta horas) semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor devido em jornada de trabalho de 40 h (quarenta horas) semanais. (Art. 28, § 2º da Portaria Normativa nº 07/99)
16. A gratificação natalina de servidor que, durante o ano civil, tenha sido submetido a mais de uma jornada de trabalho será paga com base na remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerada a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral. (Art. 28, § 3º da PN nº 07/99 c/c Ofício-Circular nº 83/SRH/MP, de 18 de dezembro de 2002)

Fundamentação Legal
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 19.
Medida Provisória nº 2.174/01, art. 25. e art. 5 §3.