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Pensão Civil
Última atualização: 03/04/2017 - 16:03 horas | Data de publicação: 19/08/2016 - 17:22 horas

Conceito
Benefício concedido ao rol de dependentes, em razão do falecimento do servidor.

Requisitos Básicos
Ser dependente do servidor falecido, conforme Artigo 217 da Lei nº 8.112/1990.

Data de início
Data do óbito, caso seja requerido até 90 dias dessa data.
Data do requerimento para a solicitação superior a 90 dias da data do óbito.

Documentação Necessária
Formulário para solicitação de Pensão
Formulário de Autorização de Acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física ou cópia declaração de Imposto de Renda;
Cópia da certidão de óbito;
Cópia da certidão de casamento, se cônjuge do servidor (a)  falecido (a);
Cópia da declaração de união estável, se companheiro (a) do servidor (a)  falecido (a);
Declaração de acumulação de pensão (se houver);
Cópia de CPF, RG, comprovante de residência e título de eleitor;
Cópia do último contracheque do servidor (a) falecido (a);
Cópia do cartão do banco ou comprovante bancário que contenha informações da conta e agência;

OBS: todas as cópias deverão constar o “confere com o original” com data e identificação do servidor que atestou.

Fluxo Operacional
( x ) Processo   (   ) Protocolado

1. O dependente apresenta a documentação necessária para o benefício no NAGP ou NUCB
2. O NAGP verifica os documentos, formaliza em processo e encaminha à DGP, via protocolo do Campus.
3. O Protocolo do Campus encaminha a documentação ao protocolo da Reitoria que dará direcionamento do processo à DGP.
4. A DGP encaminha o processo à COAPE / NUCB para análise.
5. O NUCB analisa o pedido e, estando a documentação em conformidade, encaminha à DGP para superior análise. Não estando em conformidade, devolve à origem para as providências cabíveis.
6. A DGP estando de acordo com análise realizada pelo Núcleo, passa para o Gabinete da Reitoria autorizar a publicação da portaria.
7. O Reitor autoriza a publicação de portaria no Diário Oficial da União e encaminha o processo para o setor de portarias.
8. O Setor de Portarias publica a portaria, conforme minuta elaborada pelo NUCB e devolve o processo ao Núcleo.
9. O NUCB registra a pensão no SIAPE, conforme portaria publicada, realiza os ajustes de financeiros, registra a pensão no SISAC e arquiva o processo no próprio setor.

Informações Adicionais
1 – Não havendo declaração de união estável, o dependente deverá reunir 03 comprovações de vínculo, conforme artigo 22 do Decreto n.º 3.048/99.
2 – A concessão da pensão, ainda que temporária, a cônjuge, companheiro ou filhos, inviabiliza a concessão de pensão a pais e irmãos.
3 – Menor tutelado e enteado equiparam-se a filhos, desde que comprovada a dependência econômica.
4 – Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
5 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
6 – Perde o direito à pensão por morte:
a) após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
7 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
a) declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
b) desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
c) desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
8 – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
9 – O tempo de duração do benefício, em se tratando de cônjuge ou companheiro (a), fica condicionado ao determinado no artigo 222, inciso VII, alíneas a e b da lei 8112/1990.
10 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
11 – Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação da Lei 10.887 de 18 de junho de 2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
a) à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
b) à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
12 – Os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Fundamentação Legal
Lei n.º 8.112/1990
Lei 10.887/2004
Lei 13.135/2015
Nota Técnica n.º 1.079, de 21 de dezembro de 2010
Nota Informativa n.º 84, de 05 de março de 2012
Nota Informativa n.º 378, de 20 de outubro de 2014
Nota Técnica n.º 33, de 24 de abril de 2015