Conceito
Benefício concedido ao rol de dependentes, em razão do falecimento do servidor.
Requisitos Básicos
Ser dependente do servidor falecido, conforme Artigo 217 da Lei nº 8.112/1990.
Data de início
Data do óbito, caso seja requerido até 90 dias dessa data ou data do requerimento para a solicitação superior a 90 dias da data do óbito.
Documentação Necessária
Adicionar Requerimento – SUAP: Sistema Unificado de Administração Pública (ifbaiano.edu.br)
Carteira de identidade ou registro geral (RG) com foto do beneficiário;
Certidão de óbito do servidor ou aposentado;
Número de inscrição no cadastro de pessoa física – CPF do beneficiário;
Dados bancários do beneficiário, contendo nome/número do banco, agência e conta salário;
Declaração de acumulação de aposentadoria e pensão, nos termos do Anexo II da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24 de maio de 2022, art.7º (Está em Formulários DGP – Declaração de Pensão);
Documento que comprove a relação de dependência com o(a) servidor(a) falecido(a).
Fluxo Operacional
Processo requerido via SUAP. Após inclusão dos documentos e formulários indicados acima, o processo deve ser encaminhado à RET-COASQ, que faz a análise documental e enquadramento do direito. Estando completo e sendo considerado um dependente válido, o processo é enviado, por meio da DGP, para o Gabinete autorizar publicação de Portaria no Diário Oficial da União. Após publicação o benefício é cadastrado no sistema para que seja iniciado o pagamento no primeiro dia útil posterior ao registro.
Informações Adicionais
1 – Não havendo declaração de união estável, o dependente deverá reunir pelo menos dois documentos, conforme Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24/05/2022.
2 – A concessão da pensão, ainda que temporária, a cônjuge, companheiro ou filhos, inviabiliza a concessão de pensão a pais e irmãos.
3 – Menor tutelado e enteado equiparam-se a filhos, desde que comprovada a dependência econômica.
4 – Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
5 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
6 – Perde o direito à pensão por morte:
a) após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
7 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
a) declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
b) desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
c) desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
8 – O tempo de duração do benefício, em se tratando de cônjuge ou companheiro (a), fica condicionado ao determinado no artigo 222, inciso VII, alíneas a e b da lei 8112/1990.
9 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
Fundamentação Legal
Lei n.º 8.112/1990
Lei 10.887/2004
Lei 13.135/2015