Conceito:
É o benefício devido à servidora por motivo de nascimento de filho, inclusive natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público federal vigente na data do nascimento, sendo acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro, na hipótese de parto múltiplo.
Requisitos:
1. Ser servidor(a) ativo(a);
2. Nascimento de filho(s), inclusive no caso de natimorto.
Documentação Necessária:
1. 1. Requerimento via Sou Gov.br;
2. Cópia da certidão de nascimento do(a) filho(a).
Procedimento:
Acessar o link abaixo do SouGov.br:
Informações Gerais:
1. O auxílio-natalidade somente será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora pública federal.
2. O servidor temporário não faz jus ao recebimento do benefício.
3. O servidor aposentado também possui direito ao auxílio-natalidade.
4. O direito ao recebimento do Auxílio Natalidade prescreve em 05 (cinco) anos, sendo que o valor a ser pago corresponde ao concedido no mês de nascimento da criança.
5. O auxílio-natalidade passou a ser devido aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial, concedida no bojo de processo de adoção, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (biológica ou por adoção).
6. São isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.
Fundamentação Legal:
Art. 196 da Lei n.º 8.112/90;
Art. 48 da Lei n.º 8.541/92;
Nota Técnica n.º 406/2011/CGNOR/DENOP/SRH;
Nota Técnica n.º 407/2011/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
Nota Técnica n.º 06/2014/CGEXT/DENOP/SRH/MP;
Nota Técnica n.º 66/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
Nota Técnica n.º 110/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
Nota Técnica SEI n.º 4032/2020/ME.