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Auxílio-Natalidade
Última atualização: 01/02/2023 - 15:04 horas | Data de publicação: 01/02/2023 - 14:59 horas

Conceito:

É o benefício devido à servidora por motivo de nascimento de filho, inclusive natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público federal vigente na data do nascimento, sendo acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro, na hipótese de parto múltiplo.

Requisitos:

1. Ser servidor(a) ativo(a);

2. Nascimento de filho(s), inclusive no caso de natimorto.

Documentação Necessária:

1. 1. Requerimento via Sou Gov.br;

2. Cópia da certidão de nascimento do(a) filho(a).

Procedimento:

Acessar o link abaixo do SouGov.br:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-natalidade/como-solicitar-o-auxilio-natalidade

Informações Gerais:

1. O auxílio-natalidade somente será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora pública federal.

2. O servidor temporário não faz jus ao recebimento do benefício.

3. O servidor aposentado também possui direito ao auxílio-natalidade.

4. O direito ao recebimento do Auxílio Natalidade prescreve em 05 (cinco) anos, sendo que o valor a ser pago corresponde ao concedido no mês de nascimento da criança.

5. O auxílio-natalidade passou a ser devido aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial, concedida no bojo de processo de adoção, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (biológica ou por adoção).

6. São isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.

Fundamentação Legal:
Art. 196 da Lei n.º 8.112/90;

Art. 48 da Lei n.º 8.541/92;

Nota Técnica n.º 406/2011/CGNOR/DENOP/SRH;

Nota Técnica n.º 407/2011/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Nota Técnica n.º 06/2014/CGEXT/DENOP/SRH/MP;

Nota Técnica n.º 66/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Nota Técnica n.º 110/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Nota Técnica SEI n.º 4032/2020/ME.