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Licença-Paternidade
Última atualização: 01/02/2023 - 15:17 horas | Data de publicação: 01/02/2023 - 15:16 horas

Conceito:

É a licença concedida ao servidor, por 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, em razão de nascimento ou adoção de filho.

A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 02 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 15 (quinze) dias, além dos 05 (cinco) dias iniciais.

Documentação Necessária:

1. 1. Requerimento via Sou Gov.br (até o prazo de 2 dias úteis após o nascimento ou a adoção para ter direito também à prorrogação);

2. Cópia da certidão de nascimento da criança, ou do termo de adoção, ou do termo de guarda judicial.

Procedimento:

Acessar o link abaixo do SouGov.br:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/solicitacao-de-licenca-gestante-paternidade-e-adotante/copy_of_2-como-solicitar-licenca-paternidade-pelo-aplicativo-sougov

Informações Gerais:

1. A concessão tem início na data da ocorrência do fato gerador, independentemente de coincidir com final de semana, feriado ou dia já trabalhado.

2. A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença-paternidade, desde que requerida no prazo de 02 (dois) dias úteis.

3. O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade, sendo que o descumprimento implicará o cancelamento da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

4. Os contratados sob o regime da Lei n.º 8.745/93 fazem jus à licença-paternidade (pelo período de 05 dias), mas não fazem jus à sua prorrogação.

5. No caso de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença será concedida a somente um dos adotantes, sendo ao outro concedida a licença à paternidade, nos termos do art. 208 da Lei n.º 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais. Neste caso, o servidor deverá firmar declaração de que o companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.

6. No caso de adoção por casal heterossexual, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença à adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença-paternidade. Neste caso, o servidor deverá firmar declaração de que a cônjuge ou companheira não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.

7. Não é possível conceder ao servidor pai de filho natimorto a Licença-Paternidade, em aplicação análoga da previsão do § 3º do art. 207 da Lei n.º 8.112/90.

Fundamentação Legal:

Art. 208 da Lei n.º 8.112/90;

Decreto n.º 8.737/16;

Nota Informativa n.º 502/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Nota Técnica n.º 133/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Nota Técnica n.º 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Nota Técnica nº 2978/2016-MP;

Nota Técnica n° 16295/2016-MP;

Nota Técnica n.º 959/2017-MP.