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Licença para Tratar de Interesses Particulares
Última atualização: 26/02/2024 - 11:10 horas | Data de publicação: 03/04/2017 - 13:52 horas

Conceito
Licença sem remuneração que poderá ser concedida ao servidor estável para tratar de assuntos particulares, a critério da Administração, com a duração máxima de até 3 anos consecutivos.

Documentação Necessária:
1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado, por meio de formulário (SUAP), contendo a data de início da licença, a análise e o parecer favorável dos setores/autoridades responsáveis;
2. Cadastro funcional atestando a estabilidade do servidor;
3. Termo de opção de manutenção do vínculo ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS (apenas se desejar manter a vinculação).

Procedimento:

1. O servidor deve preencher o requerimento, anexar a documentação, e protocolar junto ao NAGP no Campus; na Reitoria, junto ao NUCB;

2. O NAGP formaliza o processo, adiciona a ficha funcional do requerente e encaminha para o NUCB, que realizará análise técnica e minuta de portaria (em caso de parecer favorável); em seguida, o expediente será tramitado para apreciação da COAPE e aprovação da Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP;

3. A DGP, após conferência do processo, encaminha ao Gabinete do Reitor solicitando autorização para publicação da portaria no BSI;

4. O Gabinete do Reitor emite parecer pelo deferimento ou indeferimento da licença. Em caso de deferimento, encaminha ao Setor de Portarias que, após publicação da portaria de concessão no BSI, dará ciência aos interessados;

5. Após ciência, a DGP encaminha o processo administrativo à COAPE/NUCB para efetuar os ajustes cadastrais e financeiros decorrentes da interrupção do exercício.

Informações Gerais:

1. A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, por um período de até três anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço.

2. Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.

3. Os pedidos de prorrogação ou os pedidos de nova licença (nos casos em que atingido o limite de 3 anos) deverão ser formulados com no mínimo 2 (dois) meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença.

4. O servidor deverá aguardar em atividade a concessão da licença pelo dirigente máximo da Instituição.

5. O servidor que esteja usufruindo a licença para tratar de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações da legislação aplicável ao conflito de interesses.

6. A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada poderão ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria Geral da União – CGU.

7. O Servidor titular de cargo efetivo afastado por motivo de licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, mantém a titularidade do seu cargo público, pois estas licenças não acarretam a vacância do respectivo cargo, e dessa forma, não pode assumir outro cargo público que não seja acumulável na forma da Constituição.

8. É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos.

9. Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, antes de decorrido período igual ao do afastamento para estudo ou missão no exterior, previsto no art. 95 da Lei n.º 8.112/90.

10. O servidor que requerer e usufruir da licença para tratar de interesses particulares deverá estar atento ao fato de que não poderá usufruir do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, previsto no art. 96-A da Lei n.º 8.112/90, pelo prazo de 2 (dois) anos para mestrado ou doutorado e pelo prazo de 4 (quatro) anos para pós-doutorado.

11. No caso de licença sem remuneração, o servidor e seus dependentes (se houver) serão excluídos do Plano de Assistência à Saúde, podendo optar por permanecer no referido Plano, devendo neste caso assumir integralmente, durante o período da licença, o respectivo custeio das despesas, observado o disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990.

12. O servidor que mantiver o recolhimento mensal de sua respectiva contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos do § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990, fará jus ao benefício de Assistência à Saúde Suplementar na forma do art. 2º da Portaria Normativa SEGRT 01/2017.

13. Caso o servidor não se apresente no setor de lotação no primeiro dia útil seguinte ao término do período da licença, a chefia imediata de vinculação do servidor deverá comunicar o NAGP, no campus, ou à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), na Reitoria, por meio de processo SUAP (Comunicação Interna) para providências quanto à suspensão da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal.

14. Se o servidor não se apresentar em 31 dias do término da licença, a chefia imediata do servidor deverá preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado (modelo disponível no SUAP), e encaminhá-lo com outros documentos que reputar necessários à NAGP/DGP, para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990.

Contribuição para o Plano de Seguridade Social – PSS:

1. O período de licença para tratar de interesse particular não é computado para nenhum fim, salvo se houver contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS, quando poderá ser considerado para fins de aposentadoria.

2. O recolhimento deverá ser efetuado até o 2º (segundo) dia útil depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), utilizando o código de receita 1684 (CPSS – Servidor Civil/Licenciado/Afastado).

3. O recolhimento referente ao 13º salário deverá ser efetuado no mês de novembro, com vencimento no 2º (segundo) dia útil de dezembro.

4. O comprovante de pagamento do DARF deverá ser encaminhado até o 15º (décimo quinto) dia do mês de seu pagamento para o e-mail apoiocontabil@reitoria.ifbaiano.edu.br e dgp@reitoria.ifbaiano.edu.br objetivando o recolhimento da contribuição patronal por parte desta Instituição.

5. O DARF deverá ser gerado pelo servidor, mensalmente, através do site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/SicalcWeb/default.asp?TipTributo=1&FormaPagto=1

6. O servidor poderá requerer aposentadoria voluntária, ainda que esteja em usufruto da licença, podendo computar o tempo da licença se houver mantido o recolhimento do PSS.

Fundamentação legal

1. Art. 91 da Lei n.º 8.112/90;

2. Art. 102 da Lei n.º 8.112/90;

3. Art. 183 da Lei n.º 8.112/90;

4. Nota Técnica n.º 544/2010/COGES/MP;

5. Nota Informativa n.º 350/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;

6. Nota Técnica n.º 10/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;

7. Nota Técnica n.º 9811/2017-MP;

8. NOTA TÉCNICA 5949 – 2017.pdf;

9. Instrução Normativa nº 34/2021/SGP/SEDGG/ME;

10. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022 (altera a Instrução Normativa nº34/2021/SGP/SEDGG/ME);

11. Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022.