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Licença para Tratamento da Saúde do Servidor
Última atualização: 13/11/2023 - 15:00 horas | Data de publicação: 23/03/2016 - 16:27 horas

Conceito

Benefício concedido a servidor(a) que apresente problema de saúde que o(a) impossibilita de trabalhar e ou esteja exposto(a) às situações em que o trabalho pode ser prejudicial à sua recuperação.

Objetivo

Promover afastamento das atividades laborais pelo tempo necessário para tratamento da saúde.

Documentos necessários

1. Atestado ou relatório médico com recomendação de afastamento;

2. Havendo necessidade de avaliação pericial, recomenda-se a apresentação de relatórios, exames ou outros documentos médicos que auxiliem na avaliação da incapacidade e tempo necessário para recuperação.

Procedimento operacional

  1. O(A) servidor(a) deverá apresentar o atestado, em até cinco dias corridos da data de emissão, por meio do SouGov no site ou aplicativo do celular;
  2. O servidor deverá comunicar à sua chefia imediata sobre a necessidade de afastamento pelos dias indicados no atestado. Não há necessidade de envio do atestado para a chefia;
  3. Ao acessar o sistema, o(a) servidor(a) deverá clicar na área Minha Saúde, depois em “atestados” e inserir o documento. No campo “atestado para”, indicar que é servidor;
  4. A plataforma vai solicitar o preenchimento de dados que estão no atestado e, após conclusão do preenchimento, clica em enviar;
  5. O documento será automaticamente direcionado para a unidade de Gestão de Pessoas que, havendo necessidade de homologação do atestado via perícia médica, fará contato com o(a) interessado.

Tramitação

  1. Envio do atestado via SouGov;
  2. Análise do documento pela unidade de Gestão de Pessoas;
  3. Se for situação que dispensa perícia, o sistema registra o afastamento e o processo é finalizado;
  4. Havendo necessidade de avaliação pericial, o NUPS entra em contato via e-mail e a perícia é agendada;
  5. Após avaliação é emitido um laudo, o tempo de afastamento é indicado e registrado no sistema para encerramento do processo;
  6. Nas situações em que o afastamento for a partir de 30 dias ou se o motivo do afastamento for por acometimento da saúde mental, o servidor terá a recomendação de buscar apoio da equipe multiprofissional (Psicologia e Assistência Social).

Observações

  • O atestado deverá ser encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal no prazo de cinco dias corridos, contado da data do início do afastamento do servidor;
  • Havendo perda desse prazo, o atestado poderá ser enviado para o RET-NUPS via suap, acompanhado do “requerimento de entrega do atestado fora do prazo” com justificativa que será analisada pela Administração;
  • A licença de até 120 dias, ininterruptos ou não, no período de 12 meses, será avaliada por perícia singular e acima deste número de dias, obrigatoriamente, por junta oficial em saúde;
  • Encontrando-se o servidor impossibilitado de se locomover ou estando hospitalizado, a avaliação pericial poderá ser realizada em residência ou em instituição de saúde (perícia externa);
  • Professor(a) Substituto(a) vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do disposto nas Leis 8.213, de 1991, 8.647, de 1993, 8.745, de 1993 e § 13 do art. 40 da Constituição Federal. Com isso, apenas os primeiros 15 dias de licença serão concedidos pela perícia oficial em saúde, conforme prevê o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, sendo necessária avaliação pericial para concessão desse afastamento. A partir do 16º dia, as licenças serão concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) /Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para tal, o periciado será encaminhado à perícia do INSS pela Unidade de Gestão de Pessoas (art. 75 do Decreto 3.048, de 1999);
  • Poderão ser dispensados de realização de perícia presencial os casos em que o período indicado no atestado ou relatório seja igual ou inferior a 15 dias de afastamentos, ininterruptos ou fracionados, nos últimos doze meses. Para isso é obrigatório que conste no atestado o CID (Classificação internacional de Doenças).

Fundamentação Legal

  1. Lei nº 8.112, de 1990, arts. 202 a 205;
  2. Decreto Federal nº 11.255/2022 – Altera o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
  3. Manual de Perícia do Servidor Público Federal.