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Indenização de Ajuda de Custo
Última atualização: 01/02/2023 - 11:43 horas | Data de publicação: 19/08/2016 - 17:21 horas

Conceito
Ajuda de custo é uma parcela única paga ao servidor para custear as despesas de sua mudança e também da sua família. Ela não tem natureza salarial.

Qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória, sua finalidade específica é de cobrir despesas em consequência de mudança de domicílio, quando o deslocamento for no interesse da Administração.

Objetivo
Compensar, por meio indenizatório, as despesas de instalação e transporte do servidor que se deslocar no interesse da administração para ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

Requisitos Básicos
Passar a ter exercício em nova sede, no interesse do serviço, com mudança de domicílio em caráter permanente.

SERVIDOR SOLICITA O PEDIDO ATRAVÉS DO SOUGOV, CONFORME O PORTAL DO SERVIDOR ORIENTA NO LINK ABAIXO:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ajuda-de-custo

Importante constar em anexo:

1. Documento confirmando ato gerador da indenização

2. Comprovantes de Residência anterior e atual

3. Termo de Apresentação no novo local de Exercício

Informações Adicionais
1. Será concedida ajuda de custo:
a) Ao servidor que passar a ter exercício em nova sede e ainda o pagamento das despesas de transporte, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais, inclusive dos dependentes.
b) A pessoa nomeada para cargo em comissão, com mudança de domicílio, mesmo que não vinculada ao serviço público federal.

2. Não será concedida ajuda de custo:
a) Ao servidor que tenha recebido indenização dessa espécie dentro do período de 12 (doze) meses imediatamente anterior.
b) Ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.

3. Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

4. O servidor que passar a ter exercício em nova sede fará jus aos seguintes benefícios:
a) Ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;
b) Transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;
c) Transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

5. São considerados dependentes do servidor para efeitos desta norma:
a) O cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;
b) O filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento, até 21 (vinte e um) anos de idade; após 21 (vinte e um) anos somente permaneçam como dependentes o filho inválido e o estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça atividade remunerada;
c) Os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas;
d) Um empregado doméstico, se comprovada essa condição, para fins de concessão de transporte.

6. O servidor recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus a ajuda de custo.

7. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

8. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.

9. O valor da ajuda de custo será igual ao da remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede e corresponderá:
a) A uma remuneração, caso o servidor possua até 1 (um) dependente;
b) A duas remunerações, no caso de 2 (dois) dependentes;
c) A três remunerações, no caso de 3 (três) ou mais dependentes.

10. O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus a:
a) Indenização da despesa de transporte, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso;
b) 20% (vinte por cento) do valor acima por dependente que acompanhe o servidor até o máximo de 3 (três) dependentes.

11. A ajuda de custo isenta do imposto de renda é a que se reveste de caráter indenizatório, destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e de sua família, em caso de remoção de um município para outro.

12. Não incide desconto de contribuição para o custeio da previdência social do servidor sobre a ajuda de custo.

13. É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

14. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

15. A ajuda de custo deverá ser restituída nos seguintes casos:
a) Quando não houver o deslocamento para a nova sede no prazo de 30 (trinta) dias contados da concessão.
b) Quando o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço, antes de decorrido 3 (três) meses do deslocamento.

16. Não haverá restituição de ajuda de custo nos seguintes casos:
a) Quando o regresso do servidor ocorrer “ex offício” ou em virtude de doença comprovada;
b) Havendo exoneração após 90 (noventa) dias do exercício na nova sede.

17. Se o servidor deslocado por motivo de interesse do serviço vier a falecer na nova sede, caberá à família do mesmo a Ajuda de custo e Transporte para a localidade de origem, no prazo de 1 (um) ano contado da data do óbito.

18. Caso ocorra a extinção do órgão ou da entidade para o qual o servidor tenha sido nomeado, mesmo que antes do período de 12 (doze) meses, fica assegurado o direito ao transporte para seus dependentes, de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

19. Ao servidor exonerado, no caso em que tenha decorrido mais de 12 (doze) meses no exercício do cargo, e não fazendo jus à ajuda de custo paga por outro órgão ou entidade, será concedido o transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes, da sede onde serviu para a sua origem.

Fundamentação Legal
Decreto nº 4.004/2001;
Decreto n.º 4.063/2001;
Lei n.º 8.112/1990;
Lei n.º 9.527/1997;
Ofício Circular n.º 83/2002/SRH/MP;
Orientação Normativa n.º 01/2005;
Orientação Normativa n.º 03/2013;
Nota Técnica n.º 276/2013;
Nota Informativa n.º 222/2014.