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Auxílio-Transporte
Última atualização: 03/02/2026 - 10:07 horas | Data de publicação: 19/08/2016 - 11:24 horas

Conceito
É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

Documentação Necessária:

1. Requerimento exclusivamente via SouGov.br:

  • Via WEB, através da página https://gov.br/sougov
  • Via aplicativo Mobile, tanto na plataforma Android quanto iOS.

2. Nas situações de uso do transporte alternativo coletivo por VAN/Micro-ônibus e de efetivo deslocamento para servidores recém-ingressados e movimentados, o servidor deverá encaminhar concomitantemente cópia da documentação complementar abaixo ao e-mail do NUCB para análise: nucb@reitoria.ifbaiano.edu.br:

  • Nota fiscal do transporte alternativo coletivo por VAN/Micro-ônibus;
  • Declaração da chefia imediata de efetivo deslocamento para servidores recém-ingressados e movimentados.

3. Caso o servidor não possua acesso ao SouGov.br, favor manifestar interesse através de e-mail direcionado ao NAGP do campus com cópia ao NUCB (nucb@reitoria.ifbaiano.edu.br), contendo o comprovante de endereço, declaração da chefia imediata e valor gasto diário de efetivo deslocamento para assegurar a vigência financeira do benefício. Logo que passe a ter o referido acesso, registrar o pedido na plataforma oficial.

Procedimento:

Acessar o link https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-transporte, seguir as orientações de solicitação do auxílio-transporte e preencher os dias de efetivo deslocamento MENSAL de acordo com a tabela abaixo:

DIAS DE EFETIVO DESLOCAMENTO NA SEMANADIAS DE EFETIVO DESLOCAMENTO NO MÊS
14
29
313
417
522

Observações:

1. O deslocamento diário é contabilizado como o trajeto de IDA da residência ao trabalho e VOLTA do trabalho à residência.

Exemplo: Quando o servidor se desloca ao campus na segunda-feira e retorna à sua residência apenas na quarta-feira, para fins de solicitação do auxílio-transporte, considera-se apenas 1 (um) dia de efetivo deslocamento semanal, e não 3 (três) dias.

2. O prazo para envio da documentação pendente é de 30 (trinta) dias sob pena de arquivamento do pedido, caso não seja cumprido.

Informações Gerais:

1. Para percepção do benefício, o servidor deverá requerer a concessão, a atualização e a exclusão obrigatoriamente pelo Módulo de Solicitações do SouGov.br, presumindo-se verdadeiras as informações prestadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.

2. O auxílio-transporte destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência/trabalho/residência, excetuando-se aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

3. O valor do pagamento pelo uso do transporte alternativo individual(mototáxi) fica limitado à tarifa do transporte coletivo da capital. Pelo uso do transporte alternativo coletivo(VAN/Micro-ônibus), o pagamento será baseado na nota fiscal do serviço prestado.

4. O valor a ser pago corresponde à diferença entre a despesa mensal comprovada pelo servidor com transporte coletivo, inclusive seletivo e especial, e a cota-parte equivalente a 6% (seis por cento) do vencimento básico ou do subsídio do cargo efetivo, ou, no caso de ocupante exclusivamente de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, da respectiva remuneração, sendo o cálculo proporcional aos dias de efetivo deslocamento.

5.  Os dados do endereço residencial apresentados para fins de concessão de auxílio-transporte, deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).

6. O auxílio-transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

7. O servidor com deficiência que não possa ser transportado por meio coletivo ou seletivo, conforme verificação de junta médica oficial, ou que declare a inexistência ou precariedade do transporte coletivo ou seletivo adaptado, pode receber o auxílio- transporte no uso de veículo próprio. Neste caso, o valor do auxílio-transporte terá como referência o valor do transporte coletivo, seletivo ou especial nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa.

8. Havendo comprovação da inexistência de transporte convencional no trecho requerido, poderá haver a concessão do auxílio-transporte pelo uso de transporte alternativo individual(mototáxi), alternativo coletivo(VAN/micro-ônibus), seletivo ou especial (ônibus leito ou executivo), desde que o servidor resida em localidade em que não seja atendida por veículo convencional ou quando o seletivo ou especial seja menos oneroso para a Administração.

9. Os contratados por tempo determinado, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Prof. Substituto e Visitante), fazem jus ao auxílio-transporte.

10. Será observada a distância limite de 200(duzentos) km entre a residência/trabalho/residência como parâmetro de análise da viabilidade técnica das concessões de auxílio-transporte.

11. É permitida a concessão do auxílio-transporte para os servidores que utilizam veículo próprio nos deslocamentos diários no percurso residência/trabalho/residência. O valor a ser utilizado como parâmetro para o pagamento será o mesmo praticado pelo transporte convencional do trecho.

12. No caso em que o servidor possua mais de uma residência, o auxílio-transporte é devido pelo deslocamento no qual o servidor possua mais habitualidade, ou seja, o pagamento é devido pelo deslocamento para a residência em que permaneça por mais tempo.

13. O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. É vedada a sua incorporação aos vencimentos, a remuneração, ao provento ou à pensão.

14. Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio-transporte as ocorrências abaixo:

a) afastamento em missão ou estudo no exterior;

b) acidente em serviço ou doença profissional;

c) afastamento ou licença com perda da remuneração;

d) afastamento por motivo de reclusão;

e) afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;

f) afastamento para mandato eletivo;

g) afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cessão);

h) disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal;

i) exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;

j) férias;

k) licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;

l) licença para capacitação;

m) licença para atividade política;

n) licença para prestar serviço militar;

o) licença para tratar de interesses particulares (LTIP);

p) licença por motivo de afastamento do cônjuge;

q) afastamento do País;

r) falta(s) não justificada(s);

s) ausência para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto;

t) atividade desenvolvida em boletim externo ou em trabalho remoto;

u) ser servidor ou empregado público que faz jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988 (maior de 65 anos de idade).

15. O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.

16. As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.

17. A adesão ao PGD, quando em teletrabalho nos regimes de execução parcial ou integral, implicará a suspensão imediata do pagamento do auxílio-transporte. Dessa forma, é imprescindível que o servidor solicite a atualização do benefício com base na data da publicação da Portaria que autoriza a nova jornada, sob pena de suspensão do pagamento.

18. É de responsabilidade do participante do PGD, nas modalidades de execução presencial ou de teletrabalho parcial, comunicar ao NAGP, nos campi, e ao NUCB, na Reitoria, até o quinto dia útil do mês subsequente, mediante o preenchimento dos requerimentos específicos disponíveis no SUAP e com a ciência da chefia imediata:

  • Desconto de Auxílio-Transporte: para informar a não realização de trabalho presencial em data previamente estabelecida;
  • Pagamento Avulso de Auxílio-Transporte: para solicitar o pagamento do auxílio-transporte em data previamente estabelecida.

19. O desconto relativo ao auxílio-transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subsequente e considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias.

Fundamental Legal

Decreto nº 2.880, de 15/12/98;

Medida Provisória Nº 2.165-36, de 23/10/2001;

Acordao_n_1595_2007_tcu

Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Nota Informativa Nº 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Nota Técnica SEI nº 1102/2019/ME de 20/10/2019;

Ofício Circular SEI nº 205/2022;

NOTA n. 00009-2023-PFIFBAIANO-PGF-AGU;

Portaria Normativa 289/2024 – RET-GAB/RET/IFBAIANO, de 27 de setembro de 2024;

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 71, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025;

OFICIO CIRCULAR 1-2026 – RET-DGP-RET-GAB-RET-IFBAIANO.