O servidor será aposentado de forma compulsória aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Base legal
Art. 40, inciso II da CF,
Art. 186, inciso II, 187, da lei 8.112/90