Última atualização: 04/08/2023 - 11:18 horas |
Data de publicação: 19/12/2016 - 15:36 horas
Acumulação de cargos, empregos, funções públicas, proventos e outros vínculos
Somente em casos especiais, previstos na Constituição Federal, o(a) servidor(a) poderá ocupar mais de um cargo, emprego ou função pública. São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundacional mantidas pelo Poder Público (Art. 118, § 1º da Lei nº 8.112/90).
Conforme a Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários a de:
a) Dois cargos de professor;
b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Cargos técnicos ou científicos
São considerados cargos técnicos ou científicos os seguintes (Orientação Consultiva nº 17/97-DENOR/SRH/MARE):
a) aqueles para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;
b) aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou nível superior de ensino;
c) cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de técnico.
Cargos ou empregos de profissionais da saúde
São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente e no sentido estrito, para a área da saúde (Parecer DRH/SAF nº 346/91). A acumulação dos cargos/empregos ou funções também depende da compatibilidade de horários, respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre um emprego/cargo ou função e outro (Art. 118, § 2º da Lei nº 8.112/90).
Acumulação de proventos e vencimentos decorrentes de aposentadoria
A acumulação de proventos e vencimentos decorrentes de aposentadoria somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. (Arts. 37, incisos XVI, XVII, 95, parágrafo único, inciso I da CF)
Atividade na área privada como empregado ou autônomo:
A análise de acúmulo de cargos está restrita aos cargos, empregos e funções públicas. Assim, o emprego privado ou atividade particular do servidor não é objeto de análise de acumulação de cargos para atendimento da Constituição Federal/88, mas o cumprimento das jornadas de trabalho nos cargos/empregos/funções públicas não pode ser prejudicado pelo exercício de eventual atividade particular ou autônomo do servidor. Dessa forma, deve ser feita análise da compatibilidade de horários, respeitando-se o tempo necessário para o deslocamento entre uma e outra atividade. (Nota Técnica n. 378/2009/COGES/DENOP/SRH/MP).
Dedicação Exclusiva
O regime de dedicação exclusiva (DE) implica em impedimento do exercício de outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada, exceto aquelas elencadas pela Lei n.º 12.772/12, regulamentadas internamente pela Resolução n.º 566/17.
O professor em regime de DE, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá:
• Participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e
• Ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE.
De acordo com o art. 21 da Lei n.º 12.772/12, no regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:
• Remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;
• Retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;
• Bolsas:
1. De ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional;
2. Pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;
3. Pela qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;
4. Outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores.
• Direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
• Retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, que, no total, não exceda a trinta horas anuais;
• Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso;
• Função Comissionada de Coordenação de Curso – FCC;
• Retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão;
• Retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.
Considera-se esporádica a participação remunerada, autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais.
Com exceção dos casos acima elencados, o servidor em regime de DE não poderá acumular outro cargo, emprego ou função, devendo, para regularizar a sua situação, solicitar a alteração de regime junto à instituição ou exonerar-se de um dos cargos ou encerrar as atividades da empresa ou desligar-se da mesma.
ATENÇÃO: Ainda que o servidor regularize a sua situação, o período em que ele tiver acumulado qualquer cargo, empregou ou função com o cargo de professor em regime de dedicação exclusiva deverá ser apurada a necessidade de ressarcimento ao Erário de eventuais valores percebidos indevidamente.
Documentação Necessária
1. Formulário para informar Acúmulo de cargo
1.1. Formulário Horário de trabalho
11.2 – Modelo de Declaração (para quem tiver Acúmulo de cargos ou empregos, tanto na área pública quanto na privada, solicitar às respectivas empresas ou órgãos)