Conceito
É um incentivo pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.
Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o abono de permanência em retribuição, em valor idêntico ao tributado e na mesma folha de pagamento.
Requisitos Básicos
Implementar os requisitos para aposentadoria voluntária
Data de Início
Data do implemento das condições para se aposentar.
Documentação Necessária
Formulário para solicitação de Abono de Permanência em Serviço;
Endereço residencial atualizado.
OBS: todas as cópias deverão constar o “confere com o original” com data e identificação do servidor que atestou.
Fluxo Operacional
( x ) Processo ( ) Protocolado
1. O servidor preenche o formulário, protocola no SIGA, encaminha à chefia imediata para ciência, que envia ao NAGP, se servidor lotado no Campus ou à DGP, se servidor lotado na Reitoria.
2. O NAGP formaliza em processo e encaminha à DGP, via protocolo do Campus.
3. O Protocolo do Campus encaminha o processo ao protocolo da Reitoria que dará direcionamento do processo à DGP.
4. A DGP encaminha o processo à COAPE / NUCB para análise.
5. O NUCB analisa o pedido e tendo o servidor implementado as condições para o benefício, encaminha à DGP para superior análise. Não estando em conformidade, devolve à origem para as providências cabíveis.
6. A DGP estando de acordo com a análise realizada pelo NUCB, envia ao Gabinete da Reitoria para que o Reitor autorize a publicação da Portaria, conforme minuta anexa.
7. O Reitor autoriza a publicação no Boletim de Serviço Interno e encaminha o processo para o Setor de Portarias.
8. O Setor de Portarias publica a portaria, conforme minuta elaborada pelo NUCB e devolve processo ao Núcleo.
9. O NUCB registra o benefício no SIAPE, realiza os ajustes de pagamento e arquiva no setor.
Informações Adicionais
1. O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, à data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
2. O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, e ainda, conforme opção do requerente, pode-se computar na forma convertida (em dobro) os períodos de licença-prêmio não gozados.
3. Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.
4. O benefício de abono de permanência em serviço não se aplica nos casos em que as condições implementadas sejam para aposentadorias especiais de professor e a exercida em condições especiais (insalubridade e periculosidade)
Fundamentação Legal
Constituição Federal de 1988, Art. 40;
Emenda Constitucional nº 20/1998;
Emenda Constitucional nº 41/2003;
Lei nº 8.112/90, de 11/12/90, Art. 110, inciso I;
Lei nº 10.887, de 18/06/2004;
Orientação Normativa Nº 05 de 22 de julho de 2014;
Nota Técnica nº 772/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
Nota Técnica nº 12/2010/COGES/DENOP/SRH/MP de 13/01/2010;
Nota Técnica nº 283/2011/COGES/DENOP/SRH/MP de 13/06/2011;
Nota Técnica nº 59/2011/COGES/DENOP/SRH/MP de 07/02/2011;
Nota Informativa nº 315/2011/COGES/DENOP/SRH/MP de 01/04/2011.