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Licença para Capacitação
Última atualização: 06/09/2024 - 14:37 horas | Data de publicação: 23/03/2016 - 16:24 horas

Conceito
Afastamento do exercício do cargo efetivo, por até três meses, que o servidor poderá usufruir, no interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, com a respectiva remuneração, para participar de ações de capacitação.

Objetivos
A licença para capacitação será concedida para:

I – ações de desenvolvimento presenciais ou à distância (qualquer ação voltada para o desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de modo individual ou coletivo, presencial ou a distância, com supervisão, orientação ou tutoria. Por exemplo, cursos);

II – elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;

III – participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata;

IV – curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País ou no exterior.

V – Prorrogação de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu e para estudo no exterior.

Observações:

1. Conforme o artigo 96-A, §2º, da Lei nº 8.112/1990, o servidor que usufruir de licença para capacitação não poderá solicitar afastamento para participação em programa de mestrado ou doutorado até dois anos após a licença;

2. A licença para capacitação poderá ser utilizada para prorrogação dos prazos de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu e para estudo no exterior, conforme §4º, do art. 25, do Decreto nº 9.991/2019, desde que o período total de afastamento, incluída a referida prorrogação, não exceda a 4 (quatro) anos consecutivos, de acordo com as Notas Técnicas SEI nº 7058/2019/ME, 8943/2021/ME e 29961/2021/ME;

3. Deve ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias nas situações previstas no art. 27, da IN nº 21, 01/02/2021, do Ministério da Economia;

4. O IF Baiano poderá conceder licença para capacitação somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, conforme artigo 26, do Decreto nº 9.991/2019. (Fórmula a ser utilizada: 30/7 x quantidade de dias solicitados para usufruto da licença para capacitação = carga horária mínima necessária);

5. O quantitativo máximo de servidores que usufruirão a licença para capacitação simultaneamente não será superior a cinco por cento dos servidores em exercício no IF Baiano, e eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

6. Conforme art. 25, §3º, do Decreto nº 9.991/2019, a licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos, e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias. Entre uma parcela deve ter um intervalo mínimo de sessenta dias (vide item 3 acima);

7.  Para fins de solicitação de afastamentos para realização de ações de desenvolvimento, os servidores deverão efetuar o cadastro de seus currículos profissionais no Banco de Talentos, disponível no aplicativo SouGov.br, assim como mantê-los atualizados.

8. Conforme NOTA TÉCNICA SEI Nº 43661-2022-ME, o período da licença capacitação, quando usufruída de forma parcelada, será de 90 (noventa) dias e, quando a licença capacitação for usufruída integralmente, o período será de 3 (três) meses e será contado data a data.

Procedimentos:

1.  Preencher requerimento de licença para capacitação no SUAP e em seguida gerar processo;

2. Anexar documento do órgão ou entidade responsável pela ação, comprovando a oferta, com período para realização (coincidente com o período da licença), ou comprovante de matrícula, constando carga horária, data de início e término;

3. Conforme artigo 34, da IN nº 201/2019, em caso de realização de atividade voluntária, o processo de licença para capacitação deverá ser instruído com a declaração da instituição onde será realizada a atividade, informando: a natureza da instituição; a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas; a programação das atividades; a carga horária semanal e total; e o período e o local de realização.

4. Conforme IN 6/2022 – RET-GAB/RET/IFBAIANO, de 16 de março de 2022 (https://suap.ifbaiano.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/301776/), anexar as Declarações de Nada Consta (modelo cadastrado no SUAP, em: DOCUMENTOS/PROCESSOS > Documentos Eletrônicos > Documentos > Adicionar Documento de Texto > Tipo do Documento: Formulários DGP > Modelo: Nada Consta) dos seguintes setores:

– para servidores lotados nos Campi: Chefia imediata, Biblioteca, Secretaria de Registros Acadêmicos (somente DOCENTES), Setor de Patrimônio, Núcleo de Apoio a Gestão de Pessoas, Coordenação de Assistência e Saúde do Servidor (COASQ/Reitoria), Unidade de Ações de Correição (Assessoria Processual/Reitoria);
– para servidores lotados na Reitoria: Chefia imediata, Setor de Patrimônio, Setor de Progressão, Setor de Capacitação, Coordenação de Assistência e Saúde do Servidor (COASQ/Reitoria) e Unidade de Ações de Correição (Assessoria Processual/Reitoria).

5. Anexar Histórico de Afastamentos, extraído do Sigepe, e Ficha Funcional, extraída do E-Siape, emitidos pelo Nagp no Campus, ou Nucap, na Reitoria;

6. Anexar cópia da página do PDP do IF Baiano atual (disponível no site do IF Baiano > Servidor > Capacitação (no menu vertical à esquerda) > Plano de Desenvolvimento de Pessoas- PDP), na qual esteja indicada a necessidade de desenvolvimento que o curso pleiteado atende;

7. Anexar currículo Banco de Talentos, disponível no aplicativo SouGov.br;

8. É necessária a assinatura digital da Chefia Imediata, assim como da Direção Geral (campus)/ Diretor ou Pró-Reitor (Reitoria);

9. No caso do evento de capacitação solicitado se tratar de curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, o servidor interessado deve anexar ao processo documento da chefia imediata atestando que a capacitação pretendida é recomendável ao exercício de suas atividades;

10. O servidor deverá anexar ao processo de licença para capacitação, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades, certificado ou documento equivalente que comprove a participação na ação que gerou a licença; relatório de atividades desenvolvidas; assim como cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com a assinatura do orientador, quando for o caso. No(s) certificado(s), ou documentos equivalentes, deverá constar período da ação de desenvolvimento, bem como a carga horária, coincidentes com período e carga horária solicitados para a licença;

11. Os processos de licença para capacitação deverão ser encaminhados ao Núcleo de Capacitação com, no máximo, 60 (sessenta) dias e, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de início do período de licença solicitado, sob pena de devolução do processo para alteração do referido período.

Fundamentação legal
Artigos 20, §4º; 81, inciso V; 87 e 102, inciso VIII, alínea “e” da Lei nº 8.112/1990;

Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

Instrução Normativa nº 21, de 01 de fevereiro de 2021, do Ministério da Economia;

Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME;

Nota Técnica SEI nº 8943/2021/ME;

Nota Técnica SEI nº 29961/2021/ME;

Nota Técnica SEI nº 43661/2022/ME.