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Horário Especial para Servidor Estudante
Última atualização: 16/06/2020 - 11:14 horas | Data de publicação: 23/03/2016 - 16:24 horas

Conceito
Horário especial concedido ao servidor que esteja regularmente matriculado em curso de Educação Formal em Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC, desde que, comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Objetivos
Possibilitar ao servidor estudar e trabalhar mediante compensação de horário.

Procedimento operacional

1. Preencher requerimento de concessão/renovação de horário especial de estudante no SUAP. Os servidores ocupantes de FG e CD deverão preencher requerimento de concessão/renovação de flexibilização de horário para ocupantes de FG e CD;

2. Anexar comprovante de matrícula como aluno regular e o comprovante dos horários das aulas;

3. É necessária a assinatura digital da Chefia Imediata, assim como da Direção Geral (campus)/ Diretor Sistêmico ou Pró-Reitor (Reitoria)

4. O processo deverá ser encaminhado para o NUCAP, se TAE, ou ao NPPD, se Docente;

5. O NPPD analisa os processos dos servidores docentes, emite despacho, sendo este favorável, confecciona minuta da portaria e encaminha para decisão do Gabinete;

6. O NUCAP, se TAE, analisa o processo, emite despacho, sendo este favorável, confecciona minuta da portaria e encaminha para decisão do Gabinete.

São requisitos básicos para a concessão/renovação do horário especial:

1. Ser estudante regularmente matriculado em curso de educação formal em instituição de ensino reconhecida pelo MEC;

2. Comprovar a incompatibilidade do horário escolar e o da repartição;

3. Ausência de prejuízo ao exercício do cargo;

4. Compensação, na mesma semana, da carga horária exigida para o cargo;

5. A compensação de horário do servidor estudante não deverá ultrapassar mais do que duas horas além de sua jornada regular diária.

Observações:

1. A proposta de compensação de horário deve respeitar a duração semanal do trabalho;

2. Quando a duração da jornada for maior que 6 horas ininterruptas, deve ser realizado um intervalo para refeição de, no mínimo, uma hora e, no máximo, três horas;

3. O pedido de concessão de horário especial deverá, obrigatoriamente, ser renovado a cada período letivo, sob pena de cancelamento da concessão.

Fundamentação legal

Art. 98 da Lei n° 8.112/90

Art. 33, §2º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2_2018-SGP-MP

Parecer MEC nº 20/2018/DAJ/COLEP/CGGP/SAA.