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Auxílio Transporte
Última atualização: 14/03/2023 - 13:49 horas | Data de publicação: 19/08/2016 - 11:24 horas

Conceito
É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

Documentação Necessária:

1. Requerimento via SouGov.br:

2. Nas situações específicas de pedidos que contenham transporte alternativo coletivo por VAN/Micro-ônibus: nota fiscal do serviço de transporte prestado ao servidor;

3. Nas situações que envolvam a análise da viabilidade técnica do pedido: bilhetes de passagem junto com a folha de frequência (ou documento similar).

Procedimento:

1. Acessar o link abaixo do SouGov.br e seguir as orientações de solicitação do auxílio-transporte:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-transporte/1-como-solicitar-o-auxilio-transporte-pelo-aplicativo-sougov-br

2. Nas situações específicas indicadas anteriormente, além do envio do requerimento no SouGov.br, o servidor deverá encaminhar concomitantemente cópia da documentação complementar ao e-mail do NUCB para análise: nucb@reitoria.ifbaiano.edu.br

3. A data da vigência financeira corresponde à data do requerimento.

Informações Gerais:

1. Entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual. O servidor que possua mais de uma residência (uma onde permaneça durante a semana e outra para onde se dirija nos finais de semana) em regra, poderá optar pela percepção do auxílio-transporte referente ao deslocamento para aquela residência que, comprovadamente permaneça com habitualidade, cabendo ao órgão analisar a possibilidade de tal concessão, desde que observada a peculiaridade do caso, nos moldes previstos nos normativos vigentes.

2. O valor do pagamento pelo uso do transporte alternativo individual (mototáxi) fica limitado à tarifa do transporte coletivo da capital. Pelo uso do transporte alternativo coletivo (VAN/Micro-ônibus), o pagamento será baseado na nota fiscal do serviço prestado.

3. O auxílio-transporte destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência/trabalho/residência, excetuando-se aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

4. O valor de auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o valor idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado na tabela do auxílio-transporte, implantada pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, escalonada a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de 6% (seis por cento) do:

a) Vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial.

b) Vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.

5. Para cálculo do desconto de 6% (seis por cento) considerar-se-á o valor do vencimento proporcional a 22 (vinte e dois) dias.  Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao referido desconto.

6. O auxílio-transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

7. O deslocamento considerado para fins de concessão do auxílio-transporte é aquele que compreende residência/trabalho/residência, excetuadas aqueles realizados nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

8. Havendo comprovação da inexistência de transporte convencional no trecho requerido, poderá haver a concessão do auxílio-transporte pelo uso de transporte alternativo individual (mototáxi), alternativo coletivo (VAN/micro-ônibus), seletivo ou especial (ônibus leito ou executivo), desde que o servidor resida em localidade em que não seja atendida por veículo convencional ou quando o seletivo ou especial seja menos oneroso para a Administração.

9. Os contratados por tempo determinado, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Prof. Substituto e Visitante), fazem jus ao auxílio-transporte.

10. Será observada a distância limite de 200 (duzentos) km entre a residência/trabalho/residência como parâmetro de análise da viabilidade técnica das concessões de auxílio-transporte.

11. É permitida a concessão do auxílio-transporte para os servidores que utilizam veículo próprio nos deslocamentos diários no percurso residência/trabalho/residência. O valor a ser utilizado como parâmetro para o pagamento será o mesmo praticado pelo transporte convencional do trecho.

12. Para efeito de concessão do auxílio-transporte serão considerados os endereços registrados no SIAPE e comprovados no ato do requerimento.

13. O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. É vedada a sua incorporação aos vencimentos, a remuneração, ao provento ou à pensão.

14. Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio-transporte as ocorrências abaixo:

a) afastamento em missão ou estudo no exterior;

b) acidente em serviço ou doença profissional;

c) afastamento ou licença com perda da remuneração;

d) afastamento por motivo de reclusão;

e) afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;

f) afastamento para mandato eletivo;

g) afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cessão);

h) disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal;

i) exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;

j) férias;

k) licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;

l) licença para capacitação;

m) licença para atividade política;

n) licença para prestar serviço militar;

o) licença para tratar de interesses particulares (LTIP);

p) licença por motivo de afastamento do cônjuge;

q) afastamento do País;

r) falta(s) não justificada(s);

s) ausência para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto;

t) atividade desenvolvida fora da sede do órgão (Boletim Semanal) ou PGD – teletrabalho.

15. O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.

16. As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.

17. Para o desconto do auxílio-transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.

Fundamental Legal
Decreto nº 2.880, de 15/12/98;

Medida Provisória Nº 2.165-36, de 23/10/2001;

Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Nota Informativa Nº 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Nota Técnica SEI nº 1102/2019/ME de 20/10/2019;

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 207, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019;

Ofício Circular SEI nº 205/2022;

NOTA n. 00009-2023-PFIFBAIANO-PGF-AGU;

OFICIO CIRCULAR 2.2023 – RET-DGP-RET-GAB-RET-IFBAIANO.