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Auxílio Alimentação
Última atualização: 01/02/2023 - 15:30 horas | Data de publicação: 20/11/2018 - 10:06 horas

Conceito:

Benefício de caráter indenizatório concedido ao servidor servidor ocupante de cargo efetivo, cargo em comissão, empregado público ou contratado temporário, vinculado a órgão da administração direta, autárquica e fundacional, em efetivo exercício

Documentação Necessária:

1. Requerimento via Sou Gov.br.

Procedimento:

Acessar o link abaixo do SouGov.br:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-alimentacao-e-refeicao/auxilio-alimentacao-e-refeicao

Informações Gerais:

1. O pagamento do Auxílio Alimentação é efetuado de forma antecipada e automática. O valor no contracheque será sempre referente ao mês subsequente ao mês do exercício, quando não se tratar de acerto;

2. Se o servidor for detentor de dois cargos o sistema só permitirá a inclusão em uma das matrículas;

3. Nos casos de jornada de trabalho inferior a trinta horas semanais, o pagamento corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado na norma;

4. Os servidores cujos cargos são submetidos à jornada de trabalho, inferior a trinta horas semanais, em razão das peculiaridades do cargo, conforme determinação em lei específica, perceberão o auxílio-alimentação em seu valor integral;

5. O benefício será suspenso nas licenças, afastamentos ou concessões não elencadas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, observando-se a jornada de trabalho e eventual opção para a situação de acumulação de cargos.

Fundamentação Legal:

Art. 22 da Lei nº 8.460/92, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97;

Art. 4º do Decreto nº 3.887/2001.