- Nos setores em que for autorizada a jornada flexibilizada, será obrigatório, durante o horário de atendimento o serviço estar acessível aos usuários pelo período integral de funcionamento definido para o setor.
- É vedada a interrupção do atendimento em setores com autorização para flexibilização de jornada, salvo em situações excepcionais, mediante justificativa e autorização do dirigente da unidade organizacional.
- As Chefias imediatas dos setores em que há jornada flexibilizada deverão afixar, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários, quadro permanentemente atualizado, conforme modelo fornecido pelo IF Baiano, com escala nominal dos servidores que trabalharem nesse regime, em que constem dias e horários dos seus turnos/escalas, bem como ausências, afastamentos, licenças e férias.
- O servidor ao qual foi concedida jornada flexibilizada deverá cumprir com pontualidade o horário de trabalho definido pela Chefia imediata comunicar as ausências ou atrasos com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo excepcionalidades, a fim de reorganização dos turnos/escalas pela Chefia;
- Os servidores só poderão iniciar a jornada flexibilizada após a publicação da portaria de flexibilização de jornada.
- O servidor somente poderá deixar de cumprir a escala de horário aprovada nominalmente com autorização expressa de sua chefia imediata.
- As ausências de comparecimento do servidor ou acompanhamento de pessoa da família deverá ser programada preferencialmente no contraturno do seu horário de trabalho.
Consulte o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.