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Férias
Última atualização: 02/08/2023 - 22:20 horas | Data de publicação: 16/03/2016 - 15:57 horas

Conceito
Período de descanso remunerado com duração prevista em lei.

Objetivo
Proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade. As férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria.

Requisitos Básicos

1. Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, os demais durante o ano civil;
2. Servidor que opera com Raios-X, Substâncias Radioativas ou Ionizantes: possuir 6 (seis) meses de exercício de atividade profissional.

Procedimento:

1. SOLICITAR FÉRIAS – SOUGOV REQUER HOMOLOGAÇÃO DA CHEFIA

2. ALTERAR FÉRIAS – SOUGOV – REQUER HOMOLOGAÇÃO DA CHEFIA

3. CONSULTAR FÉRIAS – SOUGOV

ATENÇÃO:

IMPORTANTE

4. SUAP – CANCELAMENTO DE FÉRIAS – Para casos excepcionais nos quais o(a) servidor(a) perdeu o prazo para ALTERAR via SOUGOV, respeitando o prazo da FOLHA DE PAGAMENTO.

O Cancelamento de Férias não permite alteração do quantitativo de dias ou parcelamento do período.

5. SUAP – INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS Em casos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de necessidade de serviço.

Informações Adicionais

1. Por ocasião do gozo do 1° período das férias, será pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês em que as férias iniciam.
2. Todos os servidores (TAE e DOCENTE) que não trabalham diretamente com substâncias radioativas poderão dividir o gozo das férias em até 3 (três) períodos.
3. É obrigatório o gozo de 20 (vinte) dias de férias a cada 06 (seis) meses pelos servidores que operem com Raios-X ou substâncias radioativas. Nestes casos, não poderá ocorrer o acúmulo de férias.
4. O gozo de férias deverá obedecer à escala previamente elaborada em cada unidade ou órgão.
5. As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço anteriormente declarada. Nos casos de afastamento é vedado o acúmulo.
6. O servidor que se afastar sem remuneração no curso dos primeiros 12 (doze) meses de exercício terá a contagem do interstício suspensa durante esse período, complementando-a a partir da data do retorno, aproveitando o que precedeu à concessão da licença.
7. As férias, completas ou incompletas, somente poderão ser indenizadas em caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
8. Técnicos Administrativos e Professores substitutos/temporários farão jus a 30 (trinta) dias de férias.
9. Professores efetivos farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
10.
As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e homologadas pela chefia imediata.
11. O servidor que responde a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá ter suas férias reprogramadas pela chefia imediata, a pedido do Presidente da Comissão, quando julgar necessário.
12. A remuneração das férias de servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão será:
a) Correspondente a remuneração do período de gozo das férias, tomando-se por base a sua situação funcional no respectivo período.
b) Acrescida do valor integral do adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração.
13. Quando ocorrer alteração da situação funcional ou remuneratória no período das férias, o acerto será efetuado proporcionalmente aos dias do mês em que ocorreu o reajuste ou alteração.
14. No caso de parcelamento de férias, o valor do adicional de férias será pago integralmente quando da utilização do primeiro período.
15.
A antecipação da gratificação natalina por ocasião do gozo das férias, no caso de parcelamento, poderá ser requerida em qualquer das etapas, desde que estas sejam anteriores ao mês de junho de cada ano.
16. O servidor aposentado ou demitido e os sucessores de servidor falecido não fazem jus à indenização de férias.
17. É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço ou suspensão por motivo disciplinar.
18. O afastamento em virtude de férias é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.
19. O servidor deverá consultar, antes da homologação da folha, a prévia do seu contracheque e as férias no SOUGOV visando verificar possíveis situações que impliquem no ajuste das informações.

Observações

1. SOLICITAÇÃO:
A Solicitação requer ANTECIPAÇÃO no pedido e deverá ser feito com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de início da primeira parcela.
Docentes EBTT efetivos devem programar 45 (quarenta e cinco) dias, TAE
e professores substitutos/temporários, devem programar os 30 (trinta) dias, parcelados ou não.
2.
ALTERAÇÃO
O pedido de
Alteração de Férias requer ANTECIPAÇÃO no pedido e deverá ser feito com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do início da parcela a ser alterada.
3. CANCELAMENTO
Assim como a Programação e a Reprogramação, o Cancelamento das férias, integrais ou de uma parcela, somente é possível caso o período ainda não tenha iniciado.
Na perda do prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, supracitado, deverá ser solicitado o Cancelamento das Férias em até 15 dias antes do início da parcela a ser alterada.
O Cancelamento de Férias não permite alteração do quantitativo de dias ou parcelamento do período.
Lembramos que o Cancelamento das férias implica em desconto do terço constitucional e, se recebidos, Adiantamento do 13° e Adiantamento de 70% do mês subsequente.
É de responsabilidade do servidor o pedido de Cancelamento e consequente devolução dos valores já percebidos no contracheque.

4. INTERRUPÇÃO
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de necessidade de serviço.
O servidor deverá usufruir no mínimo 01 (um) dia das férias para que seja feita a Interrupção.
O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
5. LICENÇA X FÉRIAS
A Orientação Normativa SRH nº 02 de 23 de Fevereiro de 2011 permite aos servidores licenciados Reprogramação do período de Férias que coincida parcial ou totalmente com seu Período de Licença.
Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo da mesma, se a enfermidade persistir.
Lembramos que para atender à reprogramação, o servidor deverá ficar atento e fazer a solicitação até 05 (cinco) dias antes do início da parcela através do Formulário de Cancelamento para que haja prazo hábil de efetivação do pedido no Sistema.
Quando não for possível a Reprogramação das férias para o mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte no caso de licença à gestante, à adotante e licença-paternidade e licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
6. AFASTAMENTO X FÉRIAS
O servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.
Não é possível acumular as férias para o exercício seguinte.
7. No caso de a solicitação do pagamento do referido beneficio tratar-se de exercícios anteriores, incluir ao Processo a
Declaração de Exercícios Anteriores (Documento Interno SUAP), conforme orientação da Portaria Conjunta nº 02 de 30 de Novembro de 2012.

Fundamentação Legal

Lei 8.112/90;
Artigo 8º do Decreto-Lei nº 465, de 11/02/69;
Artigo 38 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 23/07/87;
Orientação Normativa SRH nº 02, de 23 /02/2011;
Orientação Normativa nº 10, de 03/12/2014;
Manual de Perícia Oficial em saúde do Servidor Público Federal.